A solução ideal para sua empresa!

Perguntas Frequentes

Encontre respostas para as dúvidas mais comuns sobre nossos serviços e descubra como a MGCard pode atender às suas necessidades de benefícios corporativos.

Sobre benefícios flexíveis e a MGCard

1 - Onde posso usar meu cartão MG CARD?

Descubra tudo o que a MGCARD Benefícios pode fazer pela sua empresa! Oferecemos uma plataforma de soluções integradas para facilitar a gestão de multibenefícios, despesas corporativas, premiações e muito mais, trazendo praticidade e sabor para a vida profissional.

A contratação do MG CARD é feita diretamente pelas empresas. Após a contratação, o RH ou gestor tem acesso a uma plataforma onde pode cadastrar colaboradores e gerenciar todos os benefícios. É possível definir quais categorias de benefícios estarão disponíveis para os colaboradores e escolher os valores entre as categorias. Os colaboradores, por sua vez, recebem um cartão com bandeira MG CARD para usar conforme os benefícios oferecidos pela empresa e podem gerenciar tudo pelo aplicativo . Super prático, né?

Sua empresa pode começar a usar a MG CARD Benefícios sem nenhum custo inicial! Fale com nosso time para entender as condições de cada solução.

Se liga nessa: a Lei nº 14.442/2022 trouxe umas mudanças nas regras dos benefícios de auxílio-alimentação. O que mudou? A principal novidade é que agora é proibido usar o saldo desses benefícios para outras finalidades. Por isso, todo valor que a empresa depositar nas categorias de Alimentação, Refeição vai ser fixo. Ou seja, não dá para transferir esse saldo para outras categorias de benefícios. Isso garante que a empresa está seguindo as regras direitinho e evita o famoso “desvio de finalidade”.

Se alguém tentar usar o auxílio para outra coisa que não seja alimentação, a empresa pode levar uma multa de R$ 5 mil a R$ 50 mil! E se isso acontecer de novo, ou se tentarem enrolar a fiscalização, o valor da multa pode até dobrar.

Vamos simplificar: na MG CARD Benefícios, as categorias de Refeição e Alimentação são separadas. A categoria Refeição é usada para refeições em restaurantes, enquanto a Alimentação é para a compra de alimentos em supermercados, mercados e feiras.

Mas, atenção: não dá para ter saldo nas duas categorias ao mesmo tempo ( Alimentação e Refeição). 

Vale lembrar que os saldos depositados nas categorias  Refeição e Alimentação são sempre fixos e não podem ser transferidos entre si. Isso garante que o uso dos benefícios esteja de acordo com a legislação.

Não pode, não! A Lei nº 14.442/2022, sancionada no dia 2 de setembro, proíbe que o saldo dos benefícios de Auxílio-Alimentação (tanto Alimentação quanto Refeição) seja usado para outra finalidade.

Isso quer dizer que o dinheiro depositado nas categorias de Refeição e Alimentação precisa ser usado para exatamente o que foi planejado: pagar refeições em restaurantes (Refeição) ou comprar alimentos em supermercados e mercados (Alimentação). Por isso, todos os valores nessas categorias são fixos, sem a possibilidade de transferir para outras categorias de benefícios da MG CARD Benefícios, beleza?

  1. Nossos produtos foram criados para garantir que todas as funcionalidades atendam rigorosamente à legislação trabalhista. Isso significa que sua empresa pode oferecer benefícios com total tranquilidade.
  2. Funcionalidades Diferenciadas para Segurança Jurídica: A MGCARD Benefícios oferece saldos individualizados por categoria e controle de saldos mínimos. Essas funcionalidades foram desenvolvidas para garantir que os benefícios sejam utilizados exatamente nas categorias permitidas pelos artigos 457, § 2º e § 4º, e 458, §§ 2º e 5º da CLT.

Saldos Individualizados por Categoria: Assegura que cada benefício (como alimentação e refeição) seja utilizado conforme as categorias permitidas pela lei. O § 2º do artigo 457 da CLT reforça que essas verbas não são consideradas como salário, desde que atendam aos requisitos legais, garantindo assim que esses benefícios não sejam considerados como salário para fins de encargos trabalhistas.

  • Controle Flexível de Saldos Mínimos: Permite que sua empresa se adapte aos valores mínimos de benefícios estabelecidos em acordos ou convenções coletivas, respeitando as regras e garantindo conformidade legal.

Para oferecer benefícios e estar juridicamente protegido, é essencial escolher um produto que reflita exatamente os benefícios indicados pela CLT e permita o controle dos valores mínimos estabelecidos em acordo ou convenção coletiva. De acordo com os artigos 457, §§ 2º e 4º, e 458, §§ 2º e 5º da CLT, os benefícios como alimentação, refeição, transporte, saúde, educação, cultura, ajuda de custo e premiações não são considerados salário, desde que utilizados dentro das diretrizes legais.

Com a MGCARD Benefícios, sua empresa pode gerenciar facilmente as categorias de benefícios que cada colaborador pode usar e controlar a flexibilidade dos saldos, garantindo total conformidade com as exigências legais.

O PAT é um programa que visa melhorar a alimentação e a saúde dos trabalhadores, oferecendo incentivos fiscais para empresas que aderem. A adesão é voluntária e traz benefícios fiscais para empresas optantes pelo LUCRO REAL, que podem deduzir até 4% do IRPJ sobre o valor pago aos colaboradores e além disso, também ficará isenta dos encargos sociais. No entanto, a participação no PAT não é obrigatória, e sua empresa pode optar por conceder vales refeição e alimentação com base na CLT ou no PAT, sem que esses valores sejam considerados salário.

Decreto nº 10.854/2021 trouxe uma série de inovações para o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), focando na ampliação e modernização do programa. Para entender mais sobre essas mudanças, você pode conferir o decreto completo clicando aqui.

Já a Lei nº 14.442/2022 é o texto mais detalhado, que estabelece as adaptações que as empresas precisam fazer para se alinhar à nova legislação. A lei consolida as mudanças introduzidas e estabelece prazos para que as empresas ajustem seus processos de acordo com as regras de portabilidade e interoperabilidade. Saiba mais sobre essa lei aqui.

Com o Decreto 11.678/2023, foram fechadas brechas ilegais, proibindo qualquer tipo de benefício subsidiado, direto ou indireto, nos contratos vinculados ao PAT. Essas medidas visam garantir maior transparência e equidade na concessão de benefícios alimentares aos trabalhadores.

 Outra mudança importante é que as novas regras do PAT agora proíbem o pós-pagamento e os descontos que as fornecedoras de benefícios costumavam oferecer às empresas contratantes, conhecidos como “rebate” ou “taxa negativa”. Esses descontos, antes, acabavam sendo repassados para o mercado por meio de taxas elevadas cobradas dos restaurantes e supermercados que aceitavam os benefícios, o que, no final das contas, aumentava o preço dos produtos para os usuários finais.

Essas mudanças visam trazer mais transparência e equilíbrio ao mercado de benefícios, garantindo que os custos sejam mais justos e que os benefícios cheguem de forma mais eficiente aos trabalhadores.

A MG Card é cadastrada no PAT como fornecedora de alimentação coletiva. Caso tenha dúvidas sobre o PAT, entre em contato com a gente pelo e-mail contato@mgcard.com.br.

Sim, o Decreto 11.678/2023 se aplica ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)! Esse decreto atualizou as regras do PAT, então os times de RH e jurídico das empresas precisam ficar espertos com essas mudanças para garantir que tudo esteja nos conformes. É super importante entender bem essas novidades e ver como elas afetam o dia a dia da empresa para evitar qualquer dor de cabeça no futuro.

Compreender as novas regras é essencial para ajustar os processos da empresa e garantir que todos os benefícios de alimentação para os funcionários estejam de acordo com a lei. Isso é ainda mais relevante quando falamos de programas de recompensa ou de contratos com fornecedores dentro do PAT. Ficar de olho nisso ajuda a evitar multas e manter tudo certinho!

Fim dos “Rebates Disfarçados”!

Uma das grandes mudanças é o fim dos benefícios indiretos, conhecidos como “rebate disfarçado”. Antes, algumas empresas ainda conseguiam dar um jeitinho para oferecer vantagens ocultas nos contratos relacionados ao auxílio-alimentação, mas agora isso acabou! O novo decreto deixa claro que qualquer tipo de “volta” de dinheiro, como pontos, créditos ou benefícios semelhantes, está proibido.

Além disso, o decreto também proíbe o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, mesmo que isso seja feito através de programas de pontuação ou similares. A ideia é garantir total transparência e acabar com qualquer tipo de compensação financeira que beneficie a empresa ou o consumidor de forma indireta.

Cashback? Esquece!

Outra mudança é a proibição de cashbacks relacionados a benefícios corporativos. Agora, programas que devolvem parte do valor pago, seja em forma de dinheiro ou descontos, estão fora de jogo. A norma quer garantir que não haja retorno de dinheiro direto ou indireto para quem está usando os benefícios.

MGCARD Benefícios é uma ótima opção, porque, além dos benefícios básicos como alimentação e transporte, oferece várias outras opções como saúde, cultura e mobilidade, tudo de forma clara e segura.

Prazo para se adaptar às novas regras

As novas regras do Decreto 11.678/2023 já estão valendo desde 30 de agosto de 2023. Isso significa que todas as empresas precisam ajustar seus contratos e práticas imediatamente, inclusive aqueles firmados antes da publicação do decreto. Então, é bom dar uma revisada e garantir que sua empresa está em total conformidade!

Fique atento para garantir que tudo está de acordo com a lei e continue aproveitando os benefícios do PAT de forma segura e transparente!

 

Salário, comissão e premiação. Essas palavras podem até parecer simples, mas desvendar suas nuances pode ser uma jornada desafiadora. Afinal, quem nunca se perguntou qual é a linha tênue entre comissão e premiação na hora de recompensar os colaboradores?

É como andar em uma corda bamba: uma diferença mal interpretada pode levar a consequências indesejadas. Então, imagine só a importância de compreender esses conceitos de forma clara e segura, evitando obstáculos jurídicos no caminho.

Ao entender a distinção entre premiação e comissão e dominar sua aplicação estratégica, você estará pavimentando o caminho para uma política de remuneração que não apenas motiva, mas também alinha os interesses dos colaboradores aos objetivos da organização, impulsionando o crescimento de forma sustentável.

Desvendando as Diferenças entre
Comissão e Premiação

Você já se perguntou qual é a verdadeira diferença
entre comissão e premiação? Embora possa parecer uma questão simples à primeira
vista, a resposta reside nos detalhes intricados dos pagamentos definidos por
lei e na origem da remuneração. Vamos mergulhar mais fundo nesse universo para
desvendar essas nuances com precisão.

Para simplificar, tanto a comissão quanto a
premiação são valores pagos além do salário base. No entanto, as distinções vão
muito além dessa definição inicial. Antes de nos aprofundarmos, é fundamental
compreender que tanto a premiação quanto a comissão são ferramentas vitais para
manter os colaboradores engajados e motivados em um ambiente de trabalho
dinâmico.

Surpreendentemente, muitos proprietários e
empreendedores subestimam o impacto positivo que iniciativas como essas podem
ter em suas empresas. Porém, o que eles talvez não percebam é que as premiações
e comissões têm o poder de não apenas reter talentos valiosos, mas também de
atrair novos profissionais de destaque para integrar suas equipes.

Além disso, essas práticas têm o potencial de
elevar significativamente a qualidade de vida e a produtividade dos
colaboradores. Ao reconhecer e recompensar o desempenho excepcional, as
empresas não apenas motivam seus funcionários, mas também estimulam um ambiente
de trabalho colaborativo e de alto desempenho, tornando-se atrativas.

Portanto, ao compreender as diferenças entre
comissão e premiação, e ao implementá-las de maneira estratégica, as empresas
podem impulsionar seus resultados de forma notável.

Entendendo a Comissão de Forma
Simples

Quando falamos de comissão, estamos nos referindo a
uma parte do salário do trabalhador que é baseada no seu desempenho. Por
exemplo, se alguém trabalha em uma loja e vende muitos produtos, eles podem
receber uma porcentagem do valor dessas vendas como comissão.

O importante é que essa comissão seja paga de forma
regular, ou seja, todo mês. Isso significa que é uma parte consistente do
salário da pessoa.

 

A grande diferença entre comissão e premiação é que
a comissão é considerada parte do salário do trabalhador. Isso significa que
ela precisa ser incluída no contracheque ou holerite que a pessoa recebe. É uma
forma de garantir transparência e também para seguir as leis trabalhistas.

A legislação, especificamente o artigo 457 da Lei
Nº 13.467, confirma isso, dizendo que as comissões pagas pelo empregador fazem
parte do salário do trabalhador. Ou seja, a comissão é uma parte importante do
que um funcionário ganha todos os meses.

Para entender melhor, o artigo 457 da CLT nos diz
que o salário não é apenas o valor fixo que o empregador paga diretamente ao
trabalhador. Ele inclui também outras coisas, como comissões, percentagens,
gratificações e até mesmo diárias de viagem.

Isso significa que se você recebe uma comissão por
seu trabalho, esse dinheiro também é considerado parte do seu salário. E isso é
importante, porque todas as regras de proteção ao salário se aplicam a esses
valores.

Existem dois tipos de empregados comissionados:

 

  • Comissionista
    Puro – recebe comissão sobre vendas efetuadas, e tem garantido o piso da
    categoria profissional, caso o valor das comissões apuradas seja inferior
    a este piso determinado em convenção coletiva.

  • Comissionista
    Misto – recebe salário fixo mais comissões sobre vendas efetuadas.


Comissão

 

 O que é?

Percentual pago sobre as vendas do empregado.

Quando deve ser paga?

Todos os meses junto com o salário.

Entra nos cálculos das verbas trabalhistas?

Sim.

O que é premiação?

No ambiente de trabalho, a premiação é uma forma
especial de reconhecer e recompensar os colaboradores quando alcançam objetivos
específicos em campanhas de incentivo.

 

Em outras palavras, prêmio é verba extraordinária
(mesmo que habitual), pois seu pagamento será decorrente de uma performance
acima da média (§ 4º do artigo 457 da CLT). Um vendedor não pode, por
exemplo, receber um “prêmio” porque realizou uma venda, pois vender é inerente
à função
. Neste caso, o enquadramento correto da verba a ser paga é sob o
título de comissão.

Exatamente por ter essas características, a
premiação não possui nenhum vínculo com o pagamento do salário mensal, férias
com remuneração, vale-alimentação, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) ou qualquer outro benefício obrigatório.

Isso também quer dizer que a premiação não entra na
conta para calcular direitos trabalhistas e previdenciários, ou seja, é livre
de encargos dessa origem.

Enquanto a comissão é paga por cada venda, a
premiação é dada por esforços excepcionais ou conquistas notáveis que vão além
das responsabilidades diárias. Pode ser por bater metas, superar expectativas
ou apenas como um gesto de agradecimento.

No entanto, se a empresa estabelecer uma campanha
direcionada à área de vendas, estabelecendo critérios para remunerar o
desempenho extraordinário, que extrapole aquilo que seria previsível e inerente
à função do empregado, essa verba poderá ser enquadrada como prêmio, mesmo que
habitual, considerando a nova conceituação jurídica estabelecida pela Lei
13.467/17.

Para que haja maior segurança jurídica para o
empregador, recomenda-se que seja estabelecido e formalizado um parâmetro de
avaliação, onde constem os critérios definidores do desempenho extraordinário
em face da atividade executada (§ 4º do artigo 457 da CLT).

Voltando ao exemplo da área de vendas, as campanhas
ensejadoras do pagamento de prêmios podem envolver: a superação da média de
vendas em determinado período, contrastado com a média anterior; a captação de
novos clientes acima da média já conquistada; a otimização de processos; entre
outros eventos que reflitam um desempenho extraordinário. Contudo, o prêmio não
pode fazer as vezes da comissão, remunerando cada venda ou serviço realizado.
Neste caso, a verba terá natureza salarial e deverá ser remunerada com todos os
encargos decorrentes.

As premiações podem variar, desde um pagamento
financeiro até viagens, treinamentos especiais ou até mesmo vales-presente com
muitos benefícios. É importante porque cria um ambiente de trabalho motivador e
incentiva todos a darem o melhor de si. Reconhecer e recompensar o sucesso dos
funcionários fortalece os laços com a empresa e aumenta o desempenho geral.

 

Resumo:

Premiação

 

 O que é?

Benefício (dinheiro ou utilidades) pagas pelo esforço EXTRAORDINÁRIO do empregado.

Quando deve ser paga?

Quando o empregado tiver um esforço EXTRAORDINÁRIO.

Como deve ser paga?

Conforme Plano de Premiação de cada empresa.

Entra nos cálculos das verbas trabalhistas?

Não.

O plano de premiação é, sem dúvida, a maneira mais acessível e confiável de incentivar sua equipe e mitigar os riscos trabalhistas.

O Vale-Transporte, ou “VT”, é regulamentado pela Lei nº 7.418/85. De acordo com o artigo 1º dessa lei, o empregador, seja ele pessoa física ou jurídica, deve antecipar ao empregado o valor necessário para cobrir as despesas de deslocamento entre casa e trabalho (e vice-versa) usando o transporte coletivo público, seja ele urbano, intermunicipal ou interestadual que funcione de forma semelhante ao transporte urbano.

O VT não é considerado salário, então ele não faz parte da remuneração e não é base para calcular contribuição previdenciária ou FGTS. Todo empregador é obrigado a fornecer esse benefício, mas pode descontar do salário do trabalhador a parcela que exceder 6% do salário básico, devendo antecipar esse valor no início de cada mês.

Vale destacar que essa regra de desconto limitado a 6% é específica para o vale-transporte e se aplica apenas ao uso de transporte público, combinado?

A MG CARD Benefícios se enquadra nessa Lei?

Após a Reforma Trabalhista, o artigo 458, § 2º, III, da CLT estabelece que o transporte oferecido para o deslocamento ao trabalho e retorno não faz parte do salário. A MG CARD Benefícios segue essa diretriz, mas vai além do transporte público tradicional.

Aqui na MGCARD, a categoria destinada a transporte se chama “Mobilidade”. Além de cobrir o transporte público, nossos usuários podem usar o benefício em postos de gasolina. Isso oferece mais flexibilidade e conveniência para os colaboradores.

Para garantir que sua empresa esteja de acordo com a legislação, é ideal que o valor fornecido via MGCARD seja equivalente ao custo mensal de deslocamento do colaborador usando transporte público. Também é recomendável definir um saldo mínimo fixo para a categoria Mobilidade, garantindo que o valor destinado ao transporte não seja transferido para outros benefícios do cartão.

Pode ficar tranquilo, não há risco em usar a MGCARD Benefícios na sua empresa! Com a MGCARD, os benefícios oferecidos aos seus colaboradores não são considerados como salário, evitando o principal risco que as empresas enfrentam ao conceder benefícios.

O problema ocorre quando os benefícios têm características de salário, ou seja, quando funcionam como dinheiro — como transferências bancárias ou cartões que podem ser usados em qualquer lugar, de maneira irrestrita. Mas com a MGCARD, esse risco é eliminado!

Nosso sistema é projetado para garantir que todas as transações respeitem os critérios de compra de cada categoria de benefício. Além disso, não permite gastos que excedam o saldo disponível. Isso significa que os benefícios são usados exatamente como planejado, sem margem para interpretações erradas.

Por isso, com a MGCARD Benefícios, sua empresa oferece vantagens para os colaboradores com total segurança jurídica!